O STF divulgou os Estados que estão na iminência de sofrer interveção federal por falta de pagamento de precatórios: são 3 do PSDB (Paraíba, Rio Grande do Sul e São Paulo), 2 do PMDB (Espírito Santo e Paraná) e um do PP (Goiás).
Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122667
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado.
Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.
Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”.
Em suas decisões o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.
O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”.
O presidente do Supremo citou precedentes da Corte no julgamento das IF 2915 e 2953, em que ficou decidido que “enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluções para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal ora solicitada. Em sentido inverso, o Estado que assim não proceda estará sim, ilegitimamente, descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal.”
A partir desse entendimento, o ministro realçou a necessidade de que os estados requeridos demonstrem, detalhadamente, seus esforços e diligências voltados ao cumprimento dos precatórios judiciais. Diante disso, fixou o prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento desses precatórios por parte dos estados nos seguintes processos de intervenção federal:
Espírito Santo – Intervenção Federal (IF 3122) contra o Estado do Espírito Santo em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 1993.
Paraíba – Intervenção Federal (IF 5.108) contra o Estado da Paraíba em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2004.
Paraná – Intervenção Federal (IF 5.111) contra o Estado do Paraná, em razão do descumprimento de ordem de pagamento de precatório judicial vencido em 31 de dezembro de 2006, avaliado em R$ 29.818,51, em valor atualizado em 31 de maio de 2005.
Goiás – Intervenção Federal (IF 5.112) contra o Estado de Goiás, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos, desde 2002.
Rio Grande do Sul – Intervenção Federal (IF 5.114) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos desde 2003.
São Paulo – Intervenção Federal (IF 5.158) contra o Estado de São Paulo e outros 22 processos semelhantes, em razão do descumprimento de ordens de pagamento de precatórios judiciais vencidos. Os processos em questão são os seguintes: IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.
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domingo, 28 de março de 2010
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Esnobado por Lula, Paulo Octávio cogita renúncia no DF
Da Folha On Line
Reportagem publicada na edição de hoje da Folha informa que o governador interino do Distrito Federal, Paulo Octávio (DEM), já cogita renunciar ao cargo. Ele comunicou a ideia a líderes do partido depois de ter sido esnobado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Paulo Octávio tentou ser recebido por Lula para conseguir apoio a sua permanência no governo. Ele entrou no governo após a prisão de José Roberto Arruda (sem partido) por suspeita de tentativa de suborno a testemunha do processo que investiga o suposto esquema de corrupção no Distrito Federal.
Mas o Palácio do Planalto evitou o encontro com Paulo Octávio ontem. Interlocutores do presidente sustentam que a Presidência só deve decidir se haverá a reunião depois da Executiva Nacional do DEM definir o futuro político de Paulo Octavio --que deve se tornar alvo de um processo interno de expulsão.
A avaliação dos assessores do presidente é que o encontro poderia influenciar na decisão do DEM, uma vez que poderia servir de argumento favorável à manutenção de Paulo Octávio no cargo. Líderes do DEM afirmam que se Paulo Octávio conquistar o apoio de Lula, a tese da expulsão se enfraquece --assim como a possibilidade de uma intervenção federal.
A Executiva do DEM deve decidir na próxima terça-feira sobre a permanência do governador interino no partido. Ele é citado no inquérito do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que investiga o suposto esquema de arrecadação e pagamento de propina que envolve o governador afastado, José Roberto Arruda (sem partido).
O governador interino disse nesta quarta-feira à Folha Online que pretende pedir apoio ao presidente Lula para continuar governando. Paulo Octávio disse que pretende se "colocar como um fator facilitador" para administrar a crise local.
Reportagem publicada na edição de hoje da Folha informa que o governador interino do Distrito Federal, Paulo Octávio (DEM), já cogita renunciar ao cargo. Ele comunicou a ideia a líderes do partido depois de ter sido esnobado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Paulo Octávio tentou ser recebido por Lula para conseguir apoio a sua permanência no governo. Ele entrou no governo após a prisão de José Roberto Arruda (sem partido) por suspeita de tentativa de suborno a testemunha do processo que investiga o suposto esquema de corrupção no Distrito Federal.
Mas o Palácio do Planalto evitou o encontro com Paulo Octávio ontem. Interlocutores do presidente sustentam que a Presidência só deve decidir se haverá a reunião depois da Executiva Nacional do DEM definir o futuro político de Paulo Octavio --que deve se tornar alvo de um processo interno de expulsão.
A avaliação dos assessores do presidente é que o encontro poderia influenciar na decisão do DEM, uma vez que poderia servir de argumento favorável à manutenção de Paulo Octávio no cargo. Líderes do DEM afirmam que se Paulo Octávio conquistar o apoio de Lula, a tese da expulsão se enfraquece --assim como a possibilidade de uma intervenção federal.
A Executiva do DEM deve decidir na próxima terça-feira sobre a permanência do governador interino no partido. Ele é citado no inquérito do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que investiga o suposto esquema de arrecadação e pagamento de propina que envolve o governador afastado, José Roberto Arruda (sem partido).
O governador interino disse nesta quarta-feira à Folha Online que pretende pedir apoio ao presidente Lula para continuar governando. Paulo Octávio disse que pretende se "colocar como um fator facilitador" para administrar a crise local.
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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Mauro Santayana no JB: A Intervencao e o Fim de um Desatino
Do Jornal do Brasil
Por Mauro Santayana
A intervenção federal no governo do Distrito Federal, solicitada ontem pelo procurador geral da República ao STF, poderá significar o início do necessário processo de reversão constitucional da autonomia do território. Como já está provado pela experiência, tratou-se de uma aberração a autonomia política da sede da República, concedida pelos constituintes de 1988, animados de uma liberalidade ingênua. Relembremos os argumentos irretorquíveis contra a desastrosa independência do Distrito Federal.
A cidade, com seus apêndices urbanos, não é unidade clássica da Federação: os donos da cidade não são os cidadãos que nela vivem. Os donos da cidade são todos os cidadãos brasileiros, neles incluídos, é claro, os brasilienses. A cidade, como entidade política, não se pertence. Ela se integra no todo, representado pela União, por ser a sede dos três poderes do Estado nacional.
O episódio de ontem revelou desatino lógico assustador, o de a lei orgânica do Distrito Federal ser entendida, pelos que a aprovaram, como documento de valor constitucional. Uma lei orgânica municipal – e é disso que se trata – cuida das posturas da cidade, de seu código de obras, de sua rede viária e dos serviços municipais de educação e de saúde. A lei orgânica dos “deputados distritais” (como são identificados, no Distrito Federal, os vereadores), afirma-lhes a prerrogativa de conceder ou não licença ao Poder Judiciário para que promova ação penal contra o governador, por eventuais delitos. Daí a sábia indiferença do ministro Fernando Gonçalves diante do dispositivo, cuja aplicação era objeto de exame bizantino da Câmara Distrital. Só pode ser constitucional o que se inscreve em uma constituição, e lei orgânica não é constituição.
Não se trata de julgar, a priori, o comportamento do governador e dos demais implicados nos fatos arrolados na denúncia da procuradora da República. Isso caberá aos juízes, diante dos argumentos e das provas oferecidas pelo Ministério Público, pela Polícia Federal e pela defesa dos acusados. O problema é mais profundo, é o do absoluto non sense dessa autonomia. Retomemos a crônica histórica. Com a independência, o Rio de Janeiro, que era a sede do governo do Vice-Reinado e, em seguida, do Reino Unido durante a presença da família real, passou a ser a sede do novo Império. A Câmara do Império promoveu, durante a Regência, o Ato Adicional de 1834, com o qual o Poder Legislativo do Império criou as assembleias provinciais e, sob o exemplo de Washington e do distrito de Columbia, transformou o Rio de Janeiro em município neutro – isto é, separado de todas as províncias. No Rio, por esse ato, mesmo depois de mitigado por Araújo Lima, não havia Poder Legislativo local, como nas províncias, mais tarde transformadas em estados.
Com a República, o município neutro se tornou Distrito Federal, isto é, território subordinado ao governo central, ou seja, a toda a Federação. Não tendo integrado uma província, como entidade de direito, nem integrando um estado, a cidade de Brasília dispõe de estatuto todo especial: pertence ao conjunto da República, mas não é membro da Federação exatamente como os outros. A boa lógica, como ocorre nas federações mais antigas, deveria considerar apenas os estados como unidades federativas, integradas, isso sim, de seus municípios históricos. A rigor, os estados deveriam ser federações de cidades, e a União, a confederação dos estados.
A natural sedução do poder levou intelectuais e altos servidores públicos residentes em Brasília a postular a autonomia plena da cidade. O Compromisso com a Nação, da Aliança Democrática, defendeu a “representação política de Brasília”, isto é, a eleição de três senadores e de deputados federais, conforme o quociente eleitoral da cidade. Era o que ocorria com o antigo Distrito Federal, o que seria respeitar o direito popular dos moradores de Brasília a votarem em seus delegados ao Congresso Nacional. É provável que o choque provocado pelos episódios atuais conduza o Congresso à reflexão, e uma emenda constitucional restitua o Distrito Federal ao povo brasileiro. Basta a vontade política do Parlamento.
Por Mauro Santayana
A intervenção federal no governo do Distrito Federal, solicitada ontem pelo procurador geral da República ao STF, poderá significar o início do necessário processo de reversão constitucional da autonomia do território. Como já está provado pela experiência, tratou-se de uma aberração a autonomia política da sede da República, concedida pelos constituintes de 1988, animados de uma liberalidade ingênua. Relembremos os argumentos irretorquíveis contra a desastrosa independência do Distrito Federal.
A cidade, com seus apêndices urbanos, não é unidade clássica da Federação: os donos da cidade não são os cidadãos que nela vivem. Os donos da cidade são todos os cidadãos brasileiros, neles incluídos, é claro, os brasilienses. A cidade, como entidade política, não se pertence. Ela se integra no todo, representado pela União, por ser a sede dos três poderes do Estado nacional.
O episódio de ontem revelou desatino lógico assustador, o de a lei orgânica do Distrito Federal ser entendida, pelos que a aprovaram, como documento de valor constitucional. Uma lei orgânica municipal – e é disso que se trata – cuida das posturas da cidade, de seu código de obras, de sua rede viária e dos serviços municipais de educação e de saúde. A lei orgânica dos “deputados distritais” (como são identificados, no Distrito Federal, os vereadores), afirma-lhes a prerrogativa de conceder ou não licença ao Poder Judiciário para que promova ação penal contra o governador, por eventuais delitos. Daí a sábia indiferença do ministro Fernando Gonçalves diante do dispositivo, cuja aplicação era objeto de exame bizantino da Câmara Distrital. Só pode ser constitucional o que se inscreve em uma constituição, e lei orgânica não é constituição.
Não se trata de julgar, a priori, o comportamento do governador e dos demais implicados nos fatos arrolados na denúncia da procuradora da República. Isso caberá aos juízes, diante dos argumentos e das provas oferecidas pelo Ministério Público, pela Polícia Federal e pela defesa dos acusados. O problema é mais profundo, é o do absoluto non sense dessa autonomia. Retomemos a crônica histórica. Com a independência, o Rio de Janeiro, que era a sede do governo do Vice-Reinado e, em seguida, do Reino Unido durante a presença da família real, passou a ser a sede do novo Império. A Câmara do Império promoveu, durante a Regência, o Ato Adicional de 1834, com o qual o Poder Legislativo do Império criou as assembleias provinciais e, sob o exemplo de Washington e do distrito de Columbia, transformou o Rio de Janeiro em município neutro – isto é, separado de todas as províncias. No Rio, por esse ato, mesmo depois de mitigado por Araújo Lima, não havia Poder Legislativo local, como nas províncias, mais tarde transformadas em estados.
Com a República, o município neutro se tornou Distrito Federal, isto é, território subordinado ao governo central, ou seja, a toda a Federação. Não tendo integrado uma província, como entidade de direito, nem integrando um estado, a cidade de Brasília dispõe de estatuto todo especial: pertence ao conjunto da República, mas não é membro da Federação exatamente como os outros. A boa lógica, como ocorre nas federações mais antigas, deveria considerar apenas os estados como unidades federativas, integradas, isso sim, de seus municípios históricos. A rigor, os estados deveriam ser federações de cidades, e a União, a confederação dos estados.
A natural sedução do poder levou intelectuais e altos servidores públicos residentes em Brasília a postular a autonomia plena da cidade. O Compromisso com a Nação, da Aliança Democrática, defendeu a “representação política de Brasília”, isto é, a eleição de três senadores e de deputados federais, conforme o quociente eleitoral da cidade. Era o que ocorria com o antigo Distrito Federal, o que seria respeitar o direito popular dos moradores de Brasília a votarem em seus delegados ao Congresso Nacional. É provável que o choque provocado pelos episódios atuais conduza o Congresso à reflexão, e uma emenda constitucional restitua o Distrito Federal ao povo brasileiro. Basta a vontade política do Parlamento.
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